Gestão de Integridade

Nessa página, é possível conhecer mais sobre diversos temas ligados à integridade no serviço público. Cada opção apresentada no menu ao abaixo traz uma série de informações, além de links para acessar o material preparado pela Controladoria-Geral da União.

O que é integridade pública? E por que ela é tão importante? 
De acordo com a Controladoria Geral da União, integridade pública deve ser entendida como o conjunto de arranjos institucionais que visam fazer com que a Administração Pública não se desvie de seu objetivo principal: entregar os resultados esperados pela população de forma adequada, imparcial e eficiente.

No Brasil, órgãos e entidades públicas têm trabalhado na construção e aperfeiçoamento de políticas e mecanismos de integridade a partir de programas de integridade. Para isso, as instituições estão:
- Fortalecendo estruturas já utilizadas na prevenção e no combate à corrupção, como comissões de ética, auditorias internas e corregedoria;
- Gerindo riscos para a integridade relacionados às suas atividades; e
- Trabalhando para o fortalecimento da cultura de integridade na organização.

Saiba mais em: Integridade Pública — Português (Brasil)

O que é assédio moral?
O assédio moral pode ser configurado como condutas abusivas exaradas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos e escritos que podem (1) trazer danos à personalidade, à dignidade e/ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, (2) pôr em perigo o seu emprego ou (3) degradar o ambiente de trabalho. Para a configuração de assédio moral é necessária que a conduta seja reiterada e prolongada no tempo, com a intenção de desestabilizar emocionalmente a vítima.

E o que é assédio sexual?
O Ministério Público do Trabalho, em parceria com a Organização Internacional do Trabalho, na cartilha “Assédio Sexual: Perguntas e Respostas”, define o assédio sexual no ambiente de trabalho como “a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual”.
Ainda na mesma publicação, temos que “o assédio sexual viola a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da vítima, tais como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho e o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e seguro. De cunho opressivo e discriminatório, constitui violação aos Direitos Humanos.

Saiba mais em: Assédio Moral e Sexual — Português (Brasil)

A integridade pública é pedra fundamental da boa governança e de uma cultura voltada para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta. Por isso, a responsabilização de agentes públicos e pessoas jurídicas que cometem atos lesivos é importante para a manutenção da integridade pública, da confiança das pessoas nas esferas públicas e da qualidade dos serviços públicos.

As corregedorias ou unidades de correição dentro dos órgãos e das entidades são responsáveis pelo trabalho que envolve a responsabilização de agentes públicos ou pessoas jurídicas. O trabalho das corregedorias é de extrema importância para a sociedade e para a manutenção de um serviço público íntegro, já que evitará danos patrimoniais, promovendo a boa utilização do dinheiro público, o que reforça a confiança e a credibilidade entre o poder público e a sociedade.

Saiba mais em: Responsabilização — Português (Brasil)

A integridade pública busca priorizar o interesse público sobre os interesses privados. Para o interesse público prevalecer, situações em que haja conflito de interesses devem ser combatidas.
 
Agentes públicos também podem exercer atividades remuneradas no setor privado. A duplicidade de funções, a princípio, não constitui ilícito. No entanto, para conciliar as atividades é necessário conhecer bem os limites impostos à atuação nas áreas pública e privada. É justamente sobre isso que trata a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013).
 
A Lei de Conflito de Interesses é que define as situações que configuram esse tipo de conflito durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal. A situação é caracterizada quando o confronto entre público e privado implica prejuízo para o interesse coletivo ou para o desempenho da função pública. E pode haver conflito mesmo que não haja dano ao patrimônio público ou ganho financeiro decorrente da atividade privada.

Algumas situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego público:
- Divulgação de informação privilegiada;
- Prestação de serviço ou relação de negócio com quem tem interesse em decisão do agente público;
- Exercício de atividade incompatível com as atribuições do cargo ou emprego;
- Representação de interesses privados na Administração Pública federal;
- Benefício indevido à pessoa jurídica de que participe o agente público ou familiar próximo;
- Prestação de serviços à empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

As situações que configuram conflito de interesses estipuladas pela Lei, contudo, não são de simples interpretação frente aos casos concretos. É necessário avaliar a relevância do conflito de interesses identificado (inciso V, art. 8º). Na maioria dos casos, para se chegar a uma conclusão satisfatória sobre os riscos de conflito de interesses que determinada situação acarreta, é preciso uma análise detalhada da situação, levando-se em conta uma série de quesitos, o que exige conhecimento sobre o tema.

Então, se mesmo após a leitura dos normativos e orientações as dúvidas persistirem, prefira consultar as instâncias responsáveis a correr riscos.

Se o agente público ocupa cargo DAS de nível 5 ou superior, ou equivalentes, deve procurar a Comissão de Ética Pública da Presidência da República (parágrafo único, art. 8º, Lei nº 12813/13).

Se não ocupar esses cargos, pode acessar o Sistema Eletrônico de Prevenção ao Conflito de Interesses (SeCI), disponível na internet, cadastrar-se e enviar sua dúvida. A consulta será respondida pelo órgão ou entidade de exercício do agente público e, conforme o caso, contará com manifestação final da Controladoria-Geral da União (parágrafo único, art. 8º, Lei nº 12.813/13).

Saiba mais em: Conflito de Interesses — Português (Brasil)

Exercer a função de servidor público requer um comportamento especial perante os demais cidadãos, e consequentemente, um dever individual de conduta e um dever coletivo de agir em prol do bem de todos, em prol do bem comum. 

A decisão de ser servidor público é pessoal e voluntária. Porém, quando se assume uma função pública, também se assume deveres e responsabilidades perante o Estado e a sociedade. 

O exercício de qualquer função pública é regido por uma série de regras e normas que disciplinam a conduta do servidor público. A própria Constituição Federal dá o norteamento dessas ações, além de legislações, regimentos e regulamentos internos. 

Contudo, não basta somente agir conforme a lei e as normas para que a função de ser servidor público seja alcançada. É necessário ter uma conduta íntegra, pautada, também, nos princípios e valores, que balizam o serviço público. 

Conduta íntegra para o servidor público significa desempenhar sua função com inteireza moral, retidão, honra e honestidade em suas ações, atividades e comportamento. Tudo isso gera confiança por parte do cidadão.

 

Saiba mais em: Conduta Íntegra — Português (Brasil) (www.gov.br)

A denúncia é “ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes”. Em outras palavras, a denúncia acontece quando alguém toma conhecimento de um ato ilícito, ou de algo errado, e leva essas informações ao conhecimento da Administração Pública.  

A denúncia é um importante instrumento da democracia, pois permite que qualquer pessoa relate ao Estado um ato ilícito de que tem conhecimento. A partir daí podem ser iniciados os procedimentos para investigação e punição dos envolvidos.

Saiba mais em: Denúncias — Português (Brasil)

Para combater e punir atos de corrupção, a Administração Pública precisa contar com o máximo de informações possível, sejam elas oriundas de documentos oficiais ou de denúncias. No caso das denúncias, é fundamental que o Estado garanta a proteção ao denunciante de boa-fé.  

O ato de denunciar demonstra a confiança do cidadão na Administração Pública, pois esse cidadão espera que o ato ilícito que está sendo denunciado seja devidamente investigado e punido. Por outro lado, essa confiança é honrada pela Administração Pública por meio das regras de proteção à identidade dos denunciantes.

Os normativos garantem que todas as informações que possam levar à identificação da pessoa que fez uma denúncia devem ser mantidas em sigilo pela ouvidoria. Além disso, as ouvidorias do Poder Executivo Federal só podem tramitar uma denúncia para outra ouvidoria se tiverem a autorização expressa do próprio denunciante. Quando a ouvidoria precisar se comunicar com outras áreas do órgão ou entidade, essas comunicações deverão ser feitas retirando-se qualquer informação que possa levar à identificação do autor da denúncia.

As regras são rigorosas para garantir a segurança daqueles que demonstraram sua confiança no Estado. Essas pessoas devem ser respeitadas e protegidas, e as regras claras hoje em vigor são capazes de garantir essa proteção. Além disso, ainda é possível fazer a comunicação anônima, em que o cidadão pode informar os atos ilícitos sem precisar se identificar, com toda segurança.

Saiba mais em: Proteção ao Denunciante — Português (Brasil)

A transparência amplia a visibilidade das ações governamentais e dos órgãos e entidades da Administração Pública perante a sociedade, por meio da disponibilização de informações públicas com qualidade e em espaço temporal adequado.

A transparência possibilita que os cidadãos conheçam mais profundamente as áreas de investimento, as estratégias de implementação, os dados relativos à execução das políticas públicas, seus atores, os riscos envolvidos e resultados concretos que afetam o cotidiano da população. O poder público deve disponibilizar a informação aos cidadãos tanto de forma ativa quanto passiva.

A transparência passiva refere-se à disponibilização de dados e informações pelos órgãos públicos após solicitação de um cidadão. O artigo 10º da Lei de Acesso à Informação, também conhecida como LAI (nº 12.527/2011) prevê que qualquer pessoa pode apresentar um pedido de acesso à informação. O prazo de resposta ao pedido é de 20 dias e pode ser prorrogado por mais dez, desde que haja justificativa.

Já a transparência ativa se dá quando a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades públicos ocorre de modo espontâneo, independentemente da solicitação dos cidadãos. Várias leis e normas brasileiras estabelecem obrigações específicas de transparência aos órgãos públicos. O artigo 8º da LAI estabelece, de forma geral, as informações mínimas que a administração pública deve divulgar, como por exemplo: registro das competências, estrutura organizacional, endereços e telefones, compilação das despesas e transferências de recursos financeiros, processos licitatórios, dados para acompanhamento de ações, programas e projetos, além das perguntas mais frequentes da sociedade.

Saiba mais em: Transparência Pública — Português (Brasil) (www.gov.br)